Clube de Xadrez Epistolar Brasileiro
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REGRAS DOS JOGOS
versão 5


Conceituação e Transmissão dos Lances

Art. 1° - As partidas serão jogadas por correspondência, isto é, os lances transmitidos pelos Correios por cartas, aerogramas, cartões postais ou cartões apropriados ou ainda pela via eletrônica, desde que mediante acordo.
§ 1º - Na hipótese de acordo entre os jogadores para que a partida seja jogada por e-mail passam a vigorar, durante a vigência do acordo, as Regras dos Jogos Por E-mail, aí incluídas as prescrições sobre tempo de reflexão.
§ 2º - Sendo necessária a aplicação do artigo 15 o acordo para jogar por e-mail presume-se rompido e a reiteração do lance deve ser feita através de carta registrada, nos estritos termos das presentes Regras.

Art. 2° - Os lances devem ser escritos com clareza, num sistema de notação que não deixe margem a dúvidas, e registrados em planilhas oficiais fornecidas pelo Clube.
§ 1° - Poderão ser utilizados os seguintes sistemas de notação: Descritivo, Algébrico e Numérico (este recomendado para competições internacionais).
§ 2° - É facultada a transmissão de lances com utilização simultânea de mais de um dos sistemas acima mencionados. Eventuais divergências, todavia, tornarão o lance impossível, ressalvado o previsto no art. 5°.

Art. 3° - A transmissão de um lance deve:
I - indicar o nome e a fase do torneio, o número do grupo e o número do tabuleiro se o torneio for por equipes;
II - indicar a data do carimbo da postagem do lance recebido e as datas da recepção e da resposta que se está fazendo;
III - indicar o tempo de reflexão desse lance;
IV - conter a assinatura ou rubrica do remetente.
§ 1° - A omissão ou imprecisão dos itens acima, não invalidam a transmissão, devendo-se, no caso dos itens II e/ou III, proceder-se conforme o previsto no art. 14°.
§ 2° - No item III é recomendável mencionar, além do seu próprio tempo de reflexão para cada lance, o tempo total acumulado por ambos.

Art. 4° - A transmissão de um lance exige:
I - que ele seja discriminado corretamente, numerado seqüencialmente e com acerto;
II - que o último lance do adversário seja repetido com exatidão.
Parágrafo Único - Na omissão ou imprecisão dos itens acima, deverá ser observado o art. 7°.

Art. 5° - É válido o emprego de expressões enxadrísticas, tais como "+", "xeque", "x", "toma", "ep", "en passant", etc., desde que representem o significado real do lance. A omissão de uma das expressões não torna o lance inválido, mas a sua adição indevida torna o lance impossível.

Art. 6° - A partida postal envolve lances conceituáveis como válido, legal, impossível e incompleto, a saber:
I - Lance válido é aquele cuja execução no tabuleiro conduz a posição única, definindo clara e inequivocamente as peças implicadas e seus respectivos movimentos;
II - Lance legal é aquele que se faz de acordo com as regras estabelecidas para o jogo de xadrez, e especificamente para o xadrez postal;
III - Lance impossível é aquele que não pode ser reproduzido sobre o tabuleiro como foi registrado. Um lance impossível não obriga, de modo algum, o jogador a mover a peça implicada. Os lances ilegíveis são conceituados como impossíveis;
IV - Lance incompleto é aquele que possibilita mais de uma interpretação, por falta de elementos que lhe dêem maior clareza.
Parágrafo Único - Um lance válido e legal de maneira alguma pode ser retificado ou anulado.

Art. 7° - Quando um lance impossível, incompleto, ilegal ou inválido, é transmitido, quem o recebe fica obrigado a apontar imediatamente a irregularidade ao oponente. Na oportunidade, este deve ser informado que estão sendo acrescentados 5 (cinco) dias ao seu tempo de reflexão, a título de multa.
§ 1° - Na reincidência, para um mesmo lance, a multa será de 10 (dez) dias.
§ 2° - Se a incorreção não for imediatamente apontada, na forma do presente artigo, ficam prescritos o direito de reclamação e de imposição de penalidade.
§ 3° - Se o lance irregular for um condicional, não haverá multa.
§ 4° - Se o lance for incompleto, o jogador deverá completá-lo, não sendo possível a escolha de jogada diferente. A complementação do lance não elide a aplicação das penalidades previstas neste artigo.

Art. 8° - Caso o jogador não proceda de acordo com as prescrições do art. 7° e se isso ocasionar problemas para o desenvolvimento da partida, esta será reiniciada a partir do lance em questão. Neste caso, a multa prevista será aplicada a ambos os jogadores.

Art. 9° - É permitido propor ao oponente um ou mais lances condicionais. Aquele que os propuser se obriga a cumpri-los.
§ 1° - A aceitação de lances condicionais obriga, na resposta, a repetição do lance ou da seqüência dos lances aceitos. Não é válida uma resposta que não observe esta condição e neste caso deverá ser observado o art. 7°.
§ 2° - Efetuar um lance enviado como condicional, desconsiderando essa condição e não evoluindo a partida, torna essa resposta ilegal, cabendo ao oponente proceder como disposto no art. 7°.
§ 3° - Os lances condicionais, uma vez aceitos, são computados normalmente para efeito de contagem de tempo de reflexão.

Art. 10° - Toda a correspondência dos jogadores deverá ser conservada até 60 dias após a publicação do resultado da partida.

Art. 11° - As regras da FIDE são também válidas para o xadrez por correspondência, onde couberem e não colidirem com as presentes.

Tempo de Reflexão, Excesso de Tempo e Falta de Resposta

Art. 12° - O tempo de reflexão é de 20 (vinte) dias para cada 10 (dez) lances, não se contando o tempo que o Correio levou para entregar a correspondência.
§ 1° - O tempo de reflexão começa a ser contado a partir da data oficial do início do torneio. Os jogadores que receberem seus emparceiramentos antes dessa data poderão dar início às partidas, mas, neste caso, sem contagem de tempo de reflexão.
§ 2° - O tempo de reflexão não utilizado numa série de 10 (dez) lances, incorpora-se ao da série seguinte.
§ 3° - Nos torneios temáticos, a série dos primeiros 10 (dez) lances inicia-se com os lances efetivamente jogados, após a seqüência temática indicada.
§ 4º - Tendo havido acordo para se jogar por e-mail, aplicam-se, durante a vigência do acordo, as Regras do Jogos por E-mail

Art. 13° - Se um jogador necessitar de mais de 12 (doze) dias de tempo de reflexão para executar um lance, deve notificar o fato ao seu adversário até o 12° dia, por carta registrada. Se assim não proceder, os dias utilizados a partir do 13° serão contados em dobro no seu tempo de reflexão.

Art. 14° - Na falta das informações a que aludem os itens II e III do art. 3°, o adversário poderá fixar o tempo de reflexão, com base no tempo médio de trânsito dos lances anteriores, dando, obrigatoriamente, ciência disto ao oponente.

Art. 15° - Se um jogador não receber resposta a um lance enviado, deverá reiterá-lo por carta registrada, a partir do 15° dia da data em que enviou a remessa anterior.
§ 1° - Na carta registrada é necessário constar expressamente que se trata de reiteração de lance, devendo ser confirmados as datas e os tempos da carta anterior.
§ 2° - A resposta a uma reiteração de lance feita por carta registrada, deverá ser feita, igualmente, através de carta registrada e, no máximo, dentro de 10 (dez) dias da recepção do lance reiterado.
§ 3° - A ausência de resposta, nas condições mencionadas no § 2° deste artigo, será interpretada como abandono da partida, devendo o fato ser levado ao conhecimento do Diretor do Torneio, anexando cópia do registro da carta registrada enviada. O Diretor, ouvindo o reclamado e comprovando a falta da resposta registrada no prazo, consignará o ponto relativo à partida para o reclamante.
§ 4° - Se nenhum dos dois jogadores enviar a confirmação do lance por via registrada, conforme estabelece este artigo, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias da data devida, considerar-se-á que a partida foi abandonada por ambos.
§ 5° - O reinício da partida, no caso do § 3° acima, antes da decisão do Diretor do Torneio torna sem efeito a reclamação.

Art. 16° - O tempo de reflexão estará excedido quando forem empregados mais de 20 (vinte) dias para 10 (dez) ou menos lances; mais de 40 (quarenta dias) para 20 (vinte) ou menos lances; mais de 60 (sessenta) dias para 30 (trinta) ou menos lances e assim sucessivamente.

Art. 17° - As reclamações de excesso de tempo de reflexão deverão ser feitas ao Diretor do Torneio, no mais tardar, no 10°, 20°, 30° etc... lance da cada série.
§ 1° - Para ter efeito, deverá ser anexada cópia da planilha oficial da partida, preenchida com clareza e sem rasuras.
§ 2° - O adversário deverá ser avisado de maneira clara que foi solicitado ao Diretor o registro do seu excesso de tempo.

Art. 18° - Quem reclamar não observando rigorosamente o art. 17 e seus parágrafos, terá o seu pleito indeferido e arquivado pelo Diretor do Torneio, sob aviso. Nova reclamação poderá ser feita somente na série seguinte de lances.

Art. 19° - A partida não será interrompida em virtude da reclamação do primeiro excesso de tempo. Após o primeiro excesso, inicia-se uma nova série de 10 (dez) lances e uma nova contagem, a partir do lance seguinte ao que configurou o excesso anterior.
Parágrafo Único - Somente o tempo de reflexão do jogador que cometer o excesso será contado sob a nova forma.

Art. 20° - Numa reclamação de 2° excesso de tempo, a partida deverá ser interrompida e será aguardada a decisão do Diretor do Torneio.

Art. 21° - As contestações contra reclamações de excesso de tempo deverão ser enviadas ao Diretor do Torneio, sob registro do Correio, no prazo de 15 (quinze) dias que se seguirem à data do recebimento do aviso do adversário.
§ 1° - Quem não usar desse direito nesse prazo, reconhece como justa a reclamação e, no caso de um segundo excesso de tempo, perde a partida
§ 2° - As contestações de reclamações de excesso de tempo deverão ser examinadas pelo Diretor do Torneio no prazo de 15 (quinze) dias do seu recebimento.

Art. 22° - A constatação pelo Diretor do Torneio de um 2° excesso de tempo acarreta a perda da partida para o jogador reclamado.
§ 1° - Não ficando caracterizado o segundo excesso de tempo, o reclamante será apenado com o acréscimo de 10 (dez) dias, em seu tempo de reflexão.
§ 2° - Se o reclamante reiniciar a partida antes da decisão do Diretor do Torneio, cessa, para todos os efeitos, o direito da reclamação, retornando a partida ao seu curso normal.

Administração do Torneio, Abandonos e Eliminações

Art. 23° - Se um jogador não atender às solicitações ou determinações do Diretor do Torneio acerca de suas partidas, poderá ser considerado desistente das mesmas ou até mesmo ser eliminado do torneio.
Parágrafo Único - O jogador deverá se manifestar ao Diretor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para não sofrer as penalidades do presente artigo.

Art. 24° - Ao Diretor do Torneio é facultado ordenar a transmissão de uma série de lances em correspondência registrada, desde que considere isso necessário ao bom andamento da partida. Ao final da série, cópias dos comprovantes de registro deverão ser enviadas ao Diretor.

Art. 25° - Todo jogador deve informar aos seus adversários e ao Diretor do Torneio qualquer mudança ou alteração em seu endereço. Não informando ao adversário, o tempo perdido em virtude da falta dessa informação será acrescido ao tempo de reflexão do jogador omisso. Não informando ao Diretor arcará com os ônus do não conhecimento de comunicações oficiais que este lhe faça.

Art. 26° - Se um jogador, não obstante as observações do Diretor, violar repetidamente princípios éticos ou as regras da competição, poderá ser eliminado do torneio. No caso de torneio por equipes, antes de se chegar a esse ponto, poderá ser solicitada a sua substituição.

Art. 27° - Em caso de abandono ou eliminação de um jogador do torneio, serão mantidos os resultados das suas partidas já encerradas e consideradas perdidas, para ele, as restantes. Esta regra aplicar-se-á, da mesma forma, aos casos de falecimentos e de associados suspensos das atividades do Clube.

Licenças

Art. 28° - Cada jogador tem direto a 30 (trinta) dias de licença por ano civil, limitada, entretanto, a 60 (sessenta) dias para todo o torneio.
§ 1° - A licença poderá ser parcelada em apenas 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada. Solicitar um período maior do que 15 dias, significa abrir mão do parcelamento e, conseqüentemente, dos dias restantes.
§ 2° - A licença não usufruída num ano não será acumulada para o ano seguinte.
§ 3° - Em casos especiais e após esgotadas as licenças normais, poderá ser concedida pelo Diretor do Torneio, uma única licença adicional, especial, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias. Esta licença depende da prévia autorização do Diretor, após examinar os motivos alegados.
§ 4° - Excepcionalmente, por motivos de força maior, o Diretor do Torneio poderá conceder licença especial com caráter de retroatividade, desde que apresentada oportunamente documentação comprobatória da excepcionalidade.

Art. 29° - O jogador, antes de entrar em licença, deverá comunicar o fato a todos os adversários e ao Diretor do Torneio. Não procedendo assim, o seu tempo de reflexão continuará sendo contado, salvo no caso previsto no § 4° do artigo anterior.
Parágrafo Único - Quem receber um lance de um jogador em licença deverá respondê-lo normalmente, pois o tempo de reflexão é suspenso apenas para o jogador licenciado.

Art. 30° - Se um jogador em licença responder a um lance, não perderá o direito ao restante da licença para essa partida nem haverá contagem de tempo de reflexão durante sua licença, de forma idêntica ao que acontece durante o recesso. Seu adversário deverá responder na forma habitual. Adjudicação de partidas

Art. 31° - As partidas deverão ser suspensas na data oficial de encerramento do torneio constante do emparceiramento. A partir daí, haverá um prazo de 30 (trinta) dias para a remessa dos documentos para adjudicação ao Diretor do Torneio.
§ 1° - A remessa desses documentos deverá ser feita sob registro dos Correios.
§ 2° - Considerar-se-á como o derradeiro lance válido em uma partida, o último que o adversário acusou o recebimento.

Art. 32° - A documentação exigida para a adjudicação é composta de:
a - planilha oficial, escriturada com clareza e sem rasuras;
b - posição, no momento da suspensão.
c - opinião a respeito do resultado (vitória ou empate);
d - análises, em apoio à opinião apresentada;
e - pagamento da taxa de adjudicação.
§ 1º - Recomenda-se o uso de formulário próprio, que deverá ser solicitado ao Diretor.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo a planilha da partida não precisa, necessariamente, conter as datas de envio e recebimento dos lances.
§ 3º - Tendo havido acordo para jogar por e-mail o Resumo em PGN substitui a planilha oficial.

Art. 33° - Não será levada a julgamento a partida cuja documentação não estiver completa de acordo com o previsto no art. 32 ou se tiver sido remetida fora do prazo estabelecido.
§ 1° - O Diretor do Torneio analisará os documentos recebidos apenas sob o aspecto formal e não quanto ao mérito.
§ 2° - Uma vez aceitos, os documentos serão encaminhados ao setor competente, juntamente com a taxa. No caso de recusa por erro formal, a documentação será devolvida ao remetente pelo Diretor, sob registro dos Correios, sem prorrogação do prazo previsto anteriormente.
§ 3° - Se apenas um dos jogadores solicitar adjudicação e cumprir as formalidades exigidas, suas pretensões serão atendidas, atribuindo-se zero ponto ao seu parceiro. Se nenhum dos dois jogadores cumprir o disposto no artigo, será atribuído zero ponto a cada um.

Art. 34° - A adjudicação será levada a efeito por árbitros escolhidos pelo Diretor de Torneios Internos, entre associados de reconhecido gabarito enxadrístico.
Parágrafo Único - Em qualquer adjudicação, os árbitros deverão ser portadores de títulos ou categoria igual ou superior aos dos jogadores envolvidos. Se necessário, o CXEB poderá solicitar a colaboração da CADAP ou da ICCF.

Art. 35° - A adjudicação deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias após a recepção dos documentos pelo Diretor.

Art. 36° - Cada partida será examinada, simultaneamente, por três árbitros, em separado.

Art. 37° - A decisão dos árbitros será tomada segundo a análise que lhes parecer mais correta. No caso de ambas serem errôneas ou incompletas, os árbitros decidirão segundo seu próprio julgamento.
Parágrafo Único - A decisão dos árbitros não poderá exceder ao pedido dos jogadores.

Art. 38° - A adjudicação será baseada nos resultados dos três julgamentos efetuados.

Art. 39° - Em função do disposto no art. 38, não haverá recurso contra o resultado da adjudicação.

Art. 40° - O conhecimento do resultado da adjudicação dar-se-á através da publicação na Revista do Clube. Havendo solicitação expressa do interessado, o Diretor do Torneio deverá fornecer o resultado antes da publicação.

Disposições Gerais

Art. 41° - Tão logo termine a partida, ambos os jogadores deverão enviar as planilhas ao Diretor do Torneio, devidamente assinadas, preenchidas com clareza e sem rasuras. O resultado só se torna oficial após o recebimento da planilha assinada.
§ 1º - Se o Diretor não receber qualquer planilha relativa à partida, esta será considerada perdida para ambos os jogadores, exceto nos casos onde um dos jogadores haja abandonado o torneio.
§ 2º - Tendo-se em vista a facilitação dos trabalhos de implantação das partidas no Banco de Dados de partidas do Clube, os Diretores de Torneios ficam autorizados a receberem resumos PGN das partidas em substituição às planilhas, hipótese na qual é exigível que o referido resumo, descrito em outros normativos do Clube, contenham os dados necessários para identificação do torneio e dos contendores e os lances sejam descritos no sistema algébrico simplificado, em Português ou em Inglês

Art. 42° - É assegurado aos jogadores o direito de recorrer das decisões do Diretor de Torneio e do Diretor Geral de Torneios. Os recursos, instruídos com cópia da documentação referente à pendência, deverão ser feitos dentro de 15 dias contados da data da recepção da decisão recorrida.

Art. 43° - Os recursos, sob registro dos Correios, deverão ser encaminhados às seguintes alçadas:
I - Ao Diretor Geral de Torneios, quando se tratar de decisão do Diretor de Torneio;
II - À Comissão de Recursos do CXEB, obedecidas as condições estabelecidas no regulamento próprio daquela Comissão, quando se tratar de decisão do Diretor Geral de Torneios;
III - Ao Presidente do CXEB, quando se tratar de grupo onde o Diretor Geral de Torneios atue como jogador. O Presidente poderá decidir por si ou solicitar ajuda a um ex-Diretor Geral de Torneios ou ex-Diretor de Torneios Internos.

Art. 44° - As planilhas oficiais das partidas pertencem ao Clube e devem ser escrituradas com clareza, sem emendas, rasuras ou entrelinhas.

Art. 45° - As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral de Torneios "ad Referendum" da Diretoria do CXEB.

Art. 46° - Estas Regras entram em vigor em 01/09/2005, para as partidas iniciadas a partir dessa data, ficando revogados os regulamentos, normas e outros atos existentes no CXEB, que conflitem com aqueles aqui disciplinados.

Comentários e Interpretações

Art. 3 - Conceitua-se como data de recebimento, aquela em que a carta já esteja à disposição do jogador. Assim, nos casos de caixa postal, a data de recepção deve ser aquela em que o Correio colocou a carta à disposição do jogador e não quando ele, por opção própria, a retirou. Da mesma forma, em edifícios e empresas, deve valer a data da chegada na portaria e não quando a carta foi entregue no apartamento ou na dependência do jogador. No caso de carta registrada não recebida por ausência de pessoa capacitada a recebê-la, ela será considerada à disposição do jogador a partir da data seguinte à do aviso dos correios deixado no endereço do destinatário

Art. 6 - Um lance não pode, em circunstância alguma, ser modificado. Entretanto, se o oponente concorda em continuar a partida com outro lance, isso deve ser considerado como acordo de cavalheiros e o novo lance permanece válido para o resto da partida (ICCF - Praesidium, Nice - 1974).

Art. 12 - Anualmente, do dia 15 de dezembro até o primeiro dia útil do ano seguinte, existe um recesso no CXEB. Nesse período, ficam suspensas as contagens de tempo de reflexão e de outros prazos regulamentares. Para este efeito, considera-se como dia útil, aquele em que as agências dos Correios estejam funcionando normalmente. (CXEB, Diretoria, 1985).

Art. 26 - Os torneios de xadrez por correspondência existem para dar o máximo de satisfação possível aos que se dedicam a essa modalidade, e para estabelecer relações de amizade entre os participantes. Por isto, os torneios devem ser conduzidos num bom espírito desportivo. Se um participante não observa esta regra, insulta o adversário ou membros da organização do torneio, o dirigente tem o direito de propor a exclusão do faltoso ao Diretor Geral de Torneios, que decidirá a respeito. (ICCF, Praesidium, Lugano, 1968).

CXEB - Diretoria Executiva - setembro de 2005.